UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL
REGIÃO DO ESPÍRITO SANTO


RESOLUÇÃO 009/2001
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO NA LINHA DE ESCOTISTAS

CONSIDERANDO, que as novas Diretrizes Nacionais para Gestão de Recursos Adultos estabelece novas regra relacionadas ao processo de Formação de Escotistas.

CONSIDERANDO, que a maioria dos escotista tem encontrado dificuldades em entender o novo sistema de formação da UEB,

CONSIDERANDO, os casos relacionado a participação em cursos sem a conclusão das demais etapas na Linha de Formação de Escotistas, é que:

A Diretoria Regional da União dos Escoteiros do Brasil – Região do Espírito Santo, em sua reunião realizada em 10 de fevereiro de 2001, e no exercício da competência que lhe confere o inciso “II” - Art. 26 - Seção 3 - Capítulo 4 - Título II do Estatuto da União dos Escoteiros do Brasil, RESOLVE:

Art. 1º - Todo Escotista que tiver participado dos cursos de formação do sistema antigo, ou seja antes de 20 de fevereiro de 2000, fica automaticamente equiparado aos que tiverem que concluir todo o processo de Formação na Linha de Escotistas.

Art. 2º - Será permitida a participação em Cursos Básicos de todos os Ramos na Linha de Formação de Escotistas, apenas para aqueles Escotistas que possuírem o Certificado de Conclusão do Nível Preliminar, exceto aqueles que o fizeram este curso antes de 20 de fevereiro de 2000.

Parágrafo Único – Aqueles Escotistas que participaram do Curso Preliminar antes de 20 de fevereiro de 2000, deverão participar de unidades didáticas ou módulos em curso complementares, que poderão ser feitos através de trabalhos domiciliares, de discussões dirigidas com o Assessor Pessoal de Formação;

Art. 3º - Só será permitida a participação em Cursos Avançados de todos os Ramos na Linha de Formação de Escotistas, para aqueles Escotistas que possuírem o Certificado de Conclusão do Nível Básico, na Linha de Formação de Escotistas do mesmo Ramo em que fará o Nível Avançado, inclusive para aqueles que o fizeram antes de 20 de fevereiro de 2000.

Parágrafo Único – Aqueles Escotistas que participaram do Curso Básico de um determinado nível, antes de 20 de fevereiro de 2000, deverão participar de unidades didáticas ou módulos em curso, do mesmo nível em caráter complementar, que poderá ser feito através de trabalhos domiciliares ou de discussões dirigidas com o Assessor Pessoal de Formação,

Esta resolução entra em vigor nesta data revogando todas as disposições contrárias.

Aracruz – ES, 29 de setembro de 2001.

Paulo Ney Ferreira da Silva
Diretor Presidente UEB/ES

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